quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Juiz da comarca de Tangará condena empresa de MMN por agir como pirâmide financeira no RN

O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, da comarca de Tangará, município a 80 quilômetros de Natal, condenou a empresa pernambucana Priples LTDA a pagar, a título de dano material, o valor de R$ 1 mil ao autor de uma ação indenizatória que sustentou ser vítima de fraude praticada pela empresa, investigada pela suposta prática de pirâmide financeira. A empresa afirma exercer licitamente sua atividade dentro das regras do marketing multinível (MMN). A Priples deverá pagar também o valor de R$ 1.500 a título de indenização por dano moral.

Segundo entendimento do magistrado, a “operação desenvolvida pela Priples pode ser caracterizada como uma pirâmide financeira, portanto, insustentável e ilegal, porque beneficia apenas os idealizadores do esquema, além de pequena parcela de investidores que ingressaram no início do negócio, mas que comprovadamente não traz nenhum benefício econômico para a totalidade dos associados existentes na rede”.

O autor da ação alegou que foi atraído pela promessa de altos rendimentos e realizou um investimento de R$ 1 mil na empresa. De acordo com a propaganda da Priples, com um investimento de R$ 100 a R$ 10 mil, o investidor seria remunerado diariamente em 2% do valor investido, bastando apenas responder ou formular cinco perguntas diárias. Além disso, afirmou também que após ter realizado diariamente essa tarefa e acumulado uma quantia em bônus, a Priples nunca realizou nenhum depósito na conta do requerente, descumprindo a promessa dos anúncios.

Ainda de acordo com  o autor da ação, no dia 3 de agosto de 2013 ele foi surpreendido com a notícia de que os sócios da Priples haviam sido presos sob suspeita de crime contra a economia popular, sendo a empresa acusada de operar o esquema de pirâmide financeira. Assim, entendendo que foi vítima de fraude e de que provavelmente não seria remunerado como prometido, o autor buscou a Justiça para buscar a reparação pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a Priples alegou que atua no ramo da publicidade digital, ofertando espaço para veiculação de anúncios publicitários na Internet, e exercendo licitamente sua atividade dentro das regras do marketing multinível (MMN). A empresa afirmou, ainda, que esta atividade não se confunde com a prática da pirâmide financeira e que as restrições impostas à empresa são indevidas e defendeu que o bloqueio dos bens e suspensão das atividades determinados pela 9ª Vara Criminal da comarca de Recife a impediu de dar continuidade aos pagamentos mensais de comissões, bonificações e quaisquer outras vantagens aos anunciantes. Por fim, a Priples alegou, portanto, não poder ter atribuída a si os prejuízos alegados pelo autor.

Decisão

Segundo a assessoria de comumicação do TJRN, o juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim observa "que um esquema de pirâmide financeira é um modelo comercial previsivelmente não-sustentável que depende basicamente do recrutamento progressivo de outras pessoas para o esquema, a níveis insustentáveis".
Para o magistrado, a promessa de retorno financeiro de 100% num período de 60 dias revela a fragilidade do negócio diante de uma rentabilidade improvável de acontecer. “Consoante contrato juntado, o produto comercializado pela empresa é apenas anúncio na internet, o que põe em risco a credibilidade do negócio, haja vista que não há garantia de proveito para empresa com a comercialização de um produto imaterial, a não ser o lucro que ela divulga para os seus associados, sendo certo que a operação apenas se sustenta com o dinheiro dos associados que ingressam depois para manutenção dos que já se mantinham na rede. Decerto, a ausência de novos associados impossibilita a manutenção da cadeia financeira, levando o fracasso toda a operação, com prejuízo a quase totalidade dos investidores”, destaca.

O juiz também observa que o programa de recompensas da Priples demonstra que o elevado lucro do investidor decorre mais do ganho auferido pelas pessoas que entram na rede, do que propriamente dos anúncios publicados na internet, o que a descaracteriza completamente de uma empresa de marketing multinível.
Ao analisar a questão do dano moral alegado, o magistrado entendeu que “no presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da parte autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré ludibriou a parte autora com promessas de lucros inimagináveis em pouco tempo, a partir da formação de um esquema fraudulenta de pirâmide financeira, o que gerou, por consequência, intranquilidade a parte autora que teve prejuízos financeiros com aplicação de recursos sem o devido retorno, além da frustração do próprio insucesso do negócio, a partir de um marketing agressivo de informações inverídicas que o levou a ser atraído ao golpe”.
G1 RN
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