quarta-feira, 14 de junho de 2017

Ex-prefeita Wanira é condenada a mais de 4 anos de detenção em semi-aberto pela Justiça Federal

A ex-prefeita de Sítio Novo-RN, Wanira de Holanda Brasil vem acumulando processos e condenações na sua carreira política, essa já é a terceira condenação em menos de três meses. Dessa vez Wanira foi condenada pela Justiça Federal/RN a 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de detenção, a ser cumprido em regime inicial semi-aberto. Veja abaixo o resumo da sentença.

PROCESSO Nº: 0002576-82.2015.4.05.8400
CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS: WANIRA DE HOLANDA BRASIL E OUTROS

II - DISPOSITIVO
77. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na peça acusatória para ABSOLVER os acusados Wanira de Holanda Brasil, Erivan Porfírio Fernandes, José Clidenor da Rocha, José Aroldo Queiroga e Marcos Antônio Rodrigues Aguiar do delito previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201 de 1967, e CONDENARos acusados na forma a seguir:
a) Wanira de Holanda Brasil: crime previsto no art. 89, caput, da Lei n 8.666, de 1993, cumulado com a agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, e art. 1°, VII, do Decreto-Lei n° 201/1967, c/c art. 69 do CP.
b) Erivan Porfírio Fernandes, José Ronilson Lourenço de Carvalho e Jeová Batista de Paiva: crime previsto no art. 89, caput, da Lei 8666 de 1993.
c) Reinaldo de Araújo Falcão, Marcos Antônio Rodrigues Aguiar, Francisco Canindé Xavier e Wagner de Souza Xavier: crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei 8666 de 1993.
III.1 - Dosimetria da pena

(1) WANIRA DE HOLANDA BRASIL:
87. Crime de dispensa irregular de licitação: com suporte nas circunstâncias judiciais avaliadas, fixo a pena-base da acusada em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Ausente qualquer circunstância atenuante, mas presente a agravante prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal, por haver promovido a conduta com violação de dever inerente ao cargo, agravo a sua pena, chegando à pena de 3 (três) anos 11 (onze) meses e 10 (dez) dias. Por sua vez, não havendo nenhuma causa de diminuição ou aumento a ser consideradas, torno definitiva a pena em concreto de 03 (três) anos 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção para o crime de dispensa irregular de licitação, previsto no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93.  
88. Crime de omissão na prestação de contas no tempo devido: com suporte nas circunstâncias judiciais avaliadas, fixo a pena-base da acusada em 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. Ausente qualquer circunstância atenuante, mas presente a agravante prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal, por haver promovido a conduta com violação de dever inerente ao cargo, agravo a sua pena, chegando à pena de 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias. Por sua vez, não havendo nenhuma causa de diminuição ou aumento a ser consideradas, torno definitiva a pena em concreto de 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção para o crime de dispensa irregular de licitação, prevista no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, a ser cumprida, inicialmente, no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal, em estabelecimento penal definido pelo juiz da execução.
89. Aplicando o art. 69 do CP ao presente caso, que trata do concurso material, a pena final da acusada é de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias, a ser cumprido em regime inicial semi-aberto, nos termos do art. 33, §2°, "b", do CP.
90. Diante das considerações que determinaram a fixação da pena aplicável ao caso, fixo a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa. Constatando-se que a acusada goza de boa situação financeira, ostentando vida dedicada à política, inclusive, tendo cumprido 02 (dois) mandados consecutivos como prefeita naquele município, fixo o valor do dia-multa em 8/10 (oito décimos) do salário mínimo vigente na data do crime, devendo ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais, quando da execução da sentença e paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.
91. Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez não satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal, em especial pela quantidade da pena aplicada.
 (2) ERIVAN PORFÍRIO FERNANDES:
92. Crime de dispensa irregular de licitação: com suporte nas circunstâncias judiciais avaliadas, fixo a pena-base do acusado em 3 (três) anos e 3 (três) meses de detenção. Ausente qualquer circunstância atenuante ou agravante, assim como causa de diminuição ou aumento a ser consideradas, torno definitiva a pena em concreto de 3 (três) anos e 3 (três) meses de detenção para o crime de dispensa irregular de licitação, prevista no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93.
93. Diante das considerações que determinaram a fixação da pena aplicável ao caso, fixo a pena de multa em 13 (treze) dias-multa. Constatando-se que o acusado goza de boa situação financeira, fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data do crime, devendo ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais, quando da execução da sentença e paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão. 
94. Satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por duas penas restritivas de direito, nos termos do referido art. 44, § 2º, 2ª parte, quais sejam: 
a) 01 (uma) prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, do Código Penal), pelo período de 3 (três) anos e 3 (três) meses, a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal.  
b) Prestação pecuniária no valor individual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que poderá ser dividida em até 10 (dez) parcelas, e destinada a entidade a ser definida pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
(3) JOSÉ RONILSON LOURENÇO DE CARVALHO e JEOVÁ BATISTA DE PAIVA:
95. Crime de dispensa irregular de licitação: com suporte nas circunstâncias judiciais avaliadas, fixo a pena-base do acusado em 3 (três) anos de detenção. Ausente qualquer circunstância atenuante ou agravante, assim como causa de diminuição ou aumento a ser consideradas, torno definitiva a pena em concreto de 3 (três) anos de detenção para o crime de dispensa irregular de licitação, prevista no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93.
96. Diante das considerações que determinaram a fixação da pena aplicável ao caso, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Constatando-se que os acusados gozam de boa situação financeira, pois são servidores públicos concursados, fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data do crime, devendo ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais, quando da execução da sentença e paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão. 
97. Satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por duas penas restritivas de direito, nos termos do referido art. 44, § 2º, 2ª parte, quais sejam: 
a) 01 (uma) prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, do Código Penal), pelo período de 3 (três) anos, a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal.  
b) Prestação pecuniária no valor individual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que poderá ser dividida em até 10 (dez) parcelas, e destinada a entidade a ser definida pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
(4) REINALDO DE ARAÚJO FALCÃO, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES AGUIAR, FRANCISCO CANINDÉ XAVIER E WAGNER DE SOUZA XAVIER:
98. Crime de dispensa irregular de licitação: com suporte nas circunstâncias judiciais avaliadas, fixo a pena-base do acusado em 3 (três) anos de detenção. Ausente qualquer circunstância atenuante ou agravante, assim como causa de diminuição ou aumento a ser consideradas, torno definitiva a pena em concreto de 3 (três) anos de detenção para o crime de dispensa irregular de licitação, prevista no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93.
99. Diante das considerações que determinaram a fixação da pena aplicável ao caso, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Constatando-se que os acusados gozam de boa situação financeira, pois são empresários estabelecidos na área da construção civil, fixo o valor do dia-multa em 1/2 (meio) salário mínimo vigente na data do crime, devendo ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais, quando da execução da sentença e paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão. 
100. Satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por duas penas restritivas de direito, nos termos do referido art. 44, § 2º, 2ª parte, quais sejam: 
a) 01 (uma) prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, do Código Penal), pelo período de 3 (três) anos, a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal.  
b) Prestação pecuniária no valor individual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que poderá ser dividida em até 10 (dez) parcelas, e destinada a entidade a ser definida pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
III.2. Últimas providências.
101. Após o trânsito em julgado desta sentença:
a) Lançar o nome dos condenados no rol dos culpados; 
b) Oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral, neste Estado, para providenciar a suspensão dos direitos políticos dos condenados durante o prazo em que durar seus efeitos (art. 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988).
102. Os condenados deverão arcar com as custas do processo, que deverão ser pagas 10 (dez) dias após a intimação para esse fim.
103. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Superintendência de Polícia Federal, a fim de que providencie o cancelamento dos registros referentes ao presente feito.
104. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
           Natal-RN, 9 de junho de 2017.
           
EDUARDO SOUSA DANTAS
Juiz Federal da 14ª Vara da SJRN

Fonte: JFRN e JUSBRASIL
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