A ex-prefeita de Sítio Novo-RN, Wanira de Holanda Brasil, tem muita complicação para resolver com a justiça. Durante os últimos anos Wanira Brasil vem acumulando processos e condenações na sua carreira política. Dessa vez Wanira foi condenada mais uma vez pela Justiça Federal/RN.
A Justiça Condenou WANIRA DE HOLANDA BRASIL A PENA-BASE em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de detenção,podendo ser substituído por pagamento de Multa e Prestação de serviço a comunidade. Veja abaixo o resumo da sentença.
Ação Penal - Classe 240
A Justiça Condenou WANIRA DE HOLANDA BRASIL A PENA-BASE em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de detenção,podendo ser substituído por pagamento de Multa e Prestação de serviço a comunidade. Veja abaixo o resumo da sentença.
Ação Penal - Classe 240
Processo nº: 0001073-26.2015.4.05.8400
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradora da República: Dra. Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais
Réus: WANIRA DE HOLANDA BRASIL E OUTROS
ADVOGADO : ANDRE AUGUSTO DE CASTRO E OUTROS
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na denúncia, para:
a) ABSOLVER os réus WANIRA DE HOLANDA BRASIL, ELISABETE LIMA AVELINO MARINHO, JOSÉ RONILSON LOURENÇO DE CARVALHO, JEOVÁ BATISTA DE PAIVA, JOSÉ GENILSON DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO JUSTINO da imputação relativa aos crimes previstos no art. 304, c/c os arts. 297, caput e § 1º, 298 e 299, caput e parágrafo único, e art. 347, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, à luz do disposto no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
b) ABSOLVER o réu ERIVAN PORFÍRIO FERNANDES da imputação pertinente ao crime insculpido no art. 347, caput e parágrafo único, do Código Penal, nos moldes do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e
c) CONDENAR os réus WANIRA DE HOLANDA BRASIL, ELISABETE LIMA AVELINO MARINHO, GABRIEL DELANNE MARINHO e JOSÉ ANTÔNIO JUSTINO pela prática do delito tipificado no art. art. 90 da Lei nº. 8.666/93 (fraude à licitação); e
Passo a DOSAR A PENA nos seguintes termos.
III.1. Em relação a WANIRA DE HOLANDA BRASIL:
Considerando a culpabilidade como circunstância judicial negativa, porquanto a ré era a prefeita constitucional do Município de Sítio Novo/RN, ciente, portanto, da obrigatoriedade dos procedimentos legais a serem adotados no âmbito das licitações; que a condenada é tecnicamente primária e possui bons antecedentes; que, pelo que dos autos consta, a conduta da ré é normal no meio social; que não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da acusada, razão pela qual deixo de valorá-la; que o motivo do delito não merece valoração outra além da já fixada pelo próprio tipo penal; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito encontram-se relatadas nos autos, não havendo o que valorar; que não houve consequências extrapenais; que a vítima, em sendo o Poder Público, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO A PENA-BASE em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de detenção, a qual, inexistindo circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento de pena, TORNO CONCRETA E DEFINITIVA, devendo ser cumprida em regime inicialmente aberto (art. 33, § 2º, alínea "c", c/c art. 33, § 3º, ambos do Código Penal), em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais.
De outra parte, uma vez satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal pátrio, pois a pena aplicada não é superior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; a ré é primária; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da condenada, bem como os motivos e as circunstâncias do delito indicam que a substituição ali prevista é suficiente à reprovação do delito perpetrado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por duas penas restritivas de direito, nos termos do referido art. 44, § 2º, 2ª parte, do Código Penal, quais sejam: prestação pecuniária (art. 43, inciso I, do Código Penal), consubstanciada no pagamento da quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser depositada em conta judicial e destinada à entidade(s) pública(s) ou privada(s) com finalidade social a ser(em) fixada(s) pelo Juízo da Execução, nos termos da Resolução nº. 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça; e prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, do Código Penal), pelo período de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses, em entidade a ser fixada pelo Juízo da Execução, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, ressalvando-se à ré cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do art. 46, §§ 3º e 4º, do Código Penal.
CONDENO, ainda, a ré, levando em conta as diretrizes dispostas no art. 99 da Lei nº. 8.666/93, à pena de MULTA, correspondente ao percentual de 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor da Carta-convite nº. 015/2007 licitada pelo Município, ficando o valor encontrado sujeito à correção monetária, a ser liquidado por cálculo da Contadoria do Juízo, extraindo-se, após o trânsito em julgado desta decisão, certidão da sentença para fins de execução do valor devido nos termos da Lei de Execução Fiscal (art. 51 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei nº. 9.268, de 1º de abril de 1996).
CONDENO, ainda, a ré, levando em conta as diretrizes dispostas no art. 99 da Lei nº. 8.666/93, à pena de MULTA, correspondente ao percentual de 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor da Carta-convite nº. 015/2007 licitada pelo Município, ficando o valor encontrado sujeito à correção monetária, a ser liquidado por cálculo da Contadoria do Juízo, extraindo-se, após o trânsito em julgado desta decisão, certidão da sentença para fins de execução do valor devido nos termos da Lei de Execução Fiscal (art. 51 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei nº. 9.268, de 1º de abril de 1996).
III.2. Em relação a GABRIEL DELANNE MARINHO:
Considerando que a culpabilidade é normal à espécie; que o condenado é primário e possui bons antecedentes; que, pelo que dos autos consta, o réu possui boa conduta social; que a personalidade do acusado não exterioriza agressividade; que o motivo do crime foi inerente ao tipo; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito encontram-se relatadas nos autos, não havendo o que valorar; que não houve consequências extrapenais; que a vítima, ou seja, o próprio Estado, em nada contribuiu para o delito, FIXO a PENA-BASE em 02 (dois) anos de detenção, a qual, diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes e da inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena, TORNO CONCRETA E DEFINITIVA, devendo ser cumprida, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, em regime inicialmente aberto e em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais.
De outra parte, uma vez satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal pátrio, pois a pena aplicada não é superior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu é primário; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do delito indicam que a substituição ali prevista é suficiente à reprovação do delito perpetrado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por duas penas restritivas de direitos, nos termos do referido art. 44, § 2º, 2ª parte, do Código Penal, quais sejam: prestação pecuniária (art. 43, inciso I, Código Penal), consubstanciada no pagamento da quantia, em dinheiro, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser depositada em conta judicial e destinada à entidade(s) pública(s) ou privada(s) com finalidade social a ser(em) fixada(s) pelo Juízo da Execução, nos termos da Resolução nº. 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça; e prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, do Código Penal), pelo período de 02 (dois) anos, em entidade a ser fixada pelo Juízo da Execução, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, ressalvando-se ao réu cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do art. 46, §§ 3º e 4º, do Código Penal.
CONDENO, ainda, o réu, levando em conta as diretrizes dispostas no art. 99 da Lei nº. 8.666/93, à pena de MULTA, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da Carta-convite nº. 015/2007 licitada pelo Município, ficando o valor encontrado sujeito à correção monetária, devendo ser liquidado por cálculo da Contadoria do Juízo, extraindo-se, após o trânsito em julgado desta decisão, certidão da sentença para fins de execução do valor devido nos termos da Lei de Execução Fiscal (art. 51 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei nº. 9.268, de 1º de abril de 1996).
III.3. Em relação a ELISABETE LIMA AVELINO MARINHO:
Considerando que a culpabilidade é normal à espécie; que a condenada é primária e possui bons antecedentes; que, pelo que dos autos consta, a ré possui boa conduta social; que a personalidade da acusada não exterioriza agressividade; que o motivo do crime foi inerente ao tipo; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito encontram-se relatadas nos autos, não havendo o que valorar; que não houve consequências extrapenais; que a vítima, ou seja, o próprio Estado, em nada contribuiu para o delito, FIXO a PENA-BASE em 02 (dois) anos de detenção, a qual, diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes e da inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena, TORNO CONCRETA E DEFINITIVA, devendo ser cumprida, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, em regime inicialmente aberto e em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais.
De outra parte, uma vez satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal pátrio, pois a pena aplicada não é superior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; a ré é primária; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da condenada, bem como os motivos e as circunstâncias do delito indicam que a substituição ali prevista é suficiente à reprovação do delito perpetrado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por duas penas restritivas de direitos, nos termos do referido art. 44, § 2º, 2ª parte, do Código Penal, quais sejam: prestação pecuniária (art. 43, inciso I, Código Penal), consubstanciada no pagamento da quantia, em dinheiro, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser depositada em conta judicial e destinada à entidade(s) pública(s) ou privada(s) com finalidade social a ser(em) fixada(s) pelo Juízo da Execução, nos termos da Resolução nº. 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça; e prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, do Código Penal), pelo período de 02 (dois) anos, em entidade a ser fixada pelo Juízo da Execução, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, ressalvando-se à ré cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do art. 46, §§ 3º e 4º, do Código Penal.
CONDENO, ainda, a ré, levando em conta as diretrizes dispostas no art. 99 da Lei nº. 8.666/93, à pena de MULTA, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da Carta-convite nº. 015/2007 licitada pelo Município, ficando o valor encontrado sujeito à correção monetária, devendo ser liquidado por cálculo da Contadoria do Juízo, extraindo-se, após o trânsito em julgado desta decisão, certidão da sentença para fins de execução do valor devido nos termos da Lei de Execução Fiscal (art. 51 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei nº. 9.268, de 1º de abril de 1996).
III.4. Em relação a JOSÉ ANTÔNIO JUSTINO:
Considerando que a culpabilidade é normal à espécie; que o condenado é primário e possui bons antecedentes; que, pelo que dos autos consta, o réu possui boa conduta social; que a personalidade do acusado não exterioriza agressividade; que o motivo do crime foi inerente ao tipo; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito encontram-se relatadas nos autos, não havendo o que valorar; que não houve consequências extrapenais; que a vítima, ou seja, o próprio Estado, em nada contribuiu para o delito, FIXO a PENA-BASE em 02 (dois) anos de detenção, a qual, diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes e da inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena, TORNO CONCRETA E DEFINITIVA, devendo ser cumprida, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, em regime inicialmente aberto e em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais.
De outra parte, uma vez satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal pátrio, pois a pena aplicada não é superior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu é primário; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do delito indicam que a substituição ali prevista é suficiente à reprovação do delito perpetrado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por duas penas restritivas de direitos, nos termos do referido art. 44, § 2º, 2ª parte, do Código Penal, quais sejam: prestação pecuniária (art. 43, inciso I, Código Penal), consubstanciada no pagamento da quantia, em dinheiro, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser depositada em conta judicial e destinada à entidade(s) pública(s) ou privada(s) com finalidade social a ser(em) fixada(s) pelo Juízo da Execução, nos termos da Resolução nº. 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça; e prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, do Código Penal), pelo período de 02 (dois) anos, em entidade a ser fixada pelo Juízo da Execução, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, ressalvando-se ao réu cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do art. 46, §§ 3º e 4º, do Código Penal.
CONDENO, ainda, o réu, levando em conta as diretrizes dispostas no art. 99 da Lei nº. 8.666/93, à pena de MULTA, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da Carta-convite nº. 015/2007 licitada pelo Município, ficando o valor encontrado sujeito à correção monetária, devendo ser liquidado por cálculo da Contadoria do Juízo, extraindo-se, após o trânsito em julgado desta decisão, certidão da sentença para fins de execução do valor devido nos termos da Lei de Execução Fiscal (art. 51 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei nº. 9.268, de 1º de abril de 1996).
Após o trânsito em julgado desta sentença:
a) Oficie-se à Douta Advocacia Geral da União para as providências que julgar pertinentes em relação ao prejuízo sofrido pela União, uma vez que não foi fixado valor mínimo a ser indenizado pelos réus condenados, nos moldes determinados pelo art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pelas razões esposadas no item II.4;
b) Lance-se o nome dos condenados no "rol dos culpados";
c) Oficie-se ao TRE/RN, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e
d) Comunique-se à Superintendência de Polícia Federal, a fim de que providencie o cancelamento dos registros referentes ao presente feito em relação aos réus JOSÉ RONILSON LOURENÇO DE CARVALHO, JEOVÁ BATISTA DE PAIVA, JOSÉ GENILSON DA SILVA e ERIVAN PORFÍRIO FERNANDES.
Custas pelos condenados.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Natal/RN, 29 de maio de 2017.
MÁRIO AZEVEDO JAMBO
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/RN
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