quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Justiça Federal condena ex-prefeita Wanira e vereadora Aninha de Sítio Novo

Via RN Informa - A Justiça Federal do Rio Grande do Norte, condenou Wanira de Holanda Brasil, Janiere Ferreira de Lima (Aninha de paulo) e outros, ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 18.106,96 (dezoito mil, cento e seis reais e noventa e seis centavos), acrescido de correção monetária desde o evento danoso até o efetivo pagamento, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da presente decisão, e ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, considerando que todos contribuíram para o dano; b) proibição dos condenados contratarem com o poder público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; c) as pessoas físicas, na suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da demanda.

PROCESSO N.º: 0005140-39.2012.4.05.8400 - CLASSE 02 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS : WANIRA DE HOLANDA BRASIL e OUTROS SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. MONTAGEM FRAUDULENTA DE CONVITE. DESVIO DE RECURSOS FEDERAIS. OBRA EXECUTADA SEM ATENDIMENTO AO PROJETO. EXECUÇÃO EM MENOR QUANTIDADE. RESSARCIMENTO NO MONTANTE NÃO EMPREGADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO. EXCEÇÃO DO ENGENHEIRO QUE ASSINOU A ART. EXECUÇÃO SEM O SEU CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao Erário a montagem fraudulenta de processo licitatório direcionado, visando a contratação de determinas empresas, bem como a execução de projeto em quantitativo inferior ao contratado e pago. - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar estritamente pelos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato coisa pública, não se exigindo dolo como requisito para a configuração dos ilícitos previstos no art. 10 da LIA, admitindo a legislação a modalidade culposa, o que não ocorre com as condutas descritas nos arts. 9.º e 11 do mesmo Diploma, que exigem o dolo. - As provas dos autos demonstram que o réu agiu dolosamente na prática das condutas que causaram lesão ao Erário e que atentaram contra os princípios da Administração Pública. - Condenação do réu em sanções legais previstas, observada a pertinência narrativa dos fatos e a dosimetria. - Engenheiro que assinou a ART, mas não foi comunicado do início da obra, nem dela teve conhecimento, não pode responder pelo dano ao erário. - Procedência parcial do pedido


III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus WANIRA DE HOLANDA BRASILCONSTRUTORA PRIMOS LTDA, JOSÉ DE NICODEMO FERREIRAJOSÉ DE NICODEMO FERREIRA JÚNIORVENEZA CONSTRUÇÕES LTDAJOSÉ GILSON LEITE PINHOBASE CONSTRUÇÕES LTDA,FRANCISCO JOSÉ CIRÍACO JÚNIOR, JEOVÁ BATISTA DE PAIVAJANIERE FERREIRA DE LIMAJOSÉ RONILSON LOURENÇA DE CARVALHOJOSÉ CLIDENOR DA ROCHAe JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS, às seguintes penas previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei n.º 8.429/92, na forma a seguir: a) solidariamente, todos os condenados, ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 18.106,96 (dezoito mil, cento e seis reais e noventa e seis centavos), acrescido de correção monetária desde o evento danoso até o efetivo pagamento, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da presente decisão, e ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, considerando que todos contribuíram para o dano; b) proibição dos condenados contratarem com o poder público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; c) as pessoas físicas, na suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da demanda. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em benefício do MPF, uma vez que, "dentro da absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários quando vencedor na ação civil pública"1. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, 06 de novembro de 2017. 

JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA 
Juiz Federal - 4ªVara
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